Concessão de redução de base de cálculo do ICMS, correspondendo a 4%, para empresas aéreas nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O CONVÊNIO ICMS 75/91, dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

Beneficia as empresas nacionais da indústria aeroespacial; de transporte aéreo; de serviços aéreos especializados; de manutenção aeronáutica; da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico e aeroclubes com a redução da base de cálculo do ICMS, correspondendo a 4% (quatro por cento) nas operações com os produtos nele especificados, sendo que as definições podem ser encontradas no Convênio ICMS 75/91, de 22 de abril de 2015.

O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

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Para a inclusão ou manutenção de uma empresa na Relação de Candidatas, é necessário o cumprimento dos requisitos e particularidades constantes na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 78-14. O IFI (Instituto de Fomento e Coordenação Industrial) deve analisar as solicitações de empresas que tenham atuação, ainda que não exclusivamente, como empresas nacionais da Indústria Aeroespacial e seus fornecedores nacionais, da rede de comercialização e importadoras de produtos aeroespaciais, de transporte aéreo, de serviços aéreos especializados, de manutenção, modificação e reparos de aeronaves e aeroclubes, para fins de inclusão ou de manutenção destas empresas na Relação de Candidatas.

Esta Instrução define apenas os requisitos verificados pelo IFI, a serem cumpridos por este e pelas empresas a quais se referem, portanto, não diz respeito a outros requisitos que podem ser objeto de verificação de competência do CONFAZ e das Secretarias de Fazenda Estaduais e do Distrito Federal (DF).

Uma vez que a candidata cumpra os requisitos constantes na instrução, o IFI encaminha a relação de candidatas, via Ministério da Defesa, ao CONFAZ, que realiza procedimentos posteriores para a relação de empresas beneficiárias, que constarão de um Ato COTEPE/ICMS. Portanto, a Relação de Candidatas é distinta da relação de empresas beneficiárias constantes de um Ato COTEPE/ICMS.

Somente após a publicação no DOU (Diário Oficial da União), as empresas relacionadas no Ato COTEPE poderão usufruir a redução da base de cálculo do ICMS para que a carga tributária corresponda a 4% (quatro por cento). Apenas as empresas constantes do Ato COTEPE em vigor podem usufruir do benefício do Convênio ICMS 75/91, mesmo que já tenham constado em Atos COTEPE anteriores.

Para permanecerem na Relação de Candidatas ao benefício do Convênio ICMS 75/91, as empresas classificadas como empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, e as empresas de manutenção, modificação e reparos de aeronaves certificadas pela ANAC, deverão encaminhar o Questionário de Análise Empresarial (QAE), a cada 5 (cinco) anos, no mesmo semestre em que ocorreu o envio da documentação anterior para inclusão ou manutenção na Relação de Candidatas. Caso a empresa deixe de enviar o QAE neste prazo, a mesma será excluída da próxima Relação de Candidatas e do CESAER e, consequentemente, do Ato COTEPE/ICMS correspondente.

E, para garantir a permanência da empresa na relação de beneficiárias, é necessário que atualizem seus dados junto ao IFI caso ocorra as seguintes alterações:

Alteração nas informações da empresa que são publicadas no Ato Cotepe/ICMS, tais como razão social, número de cadastro junto à Receita Federal, etc;

Alteração nas atividades realizadas pela empresa (produtos e serviços), evidenciadas por meio de alteração de CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), alteração no objeto social do Ato Constitutivo da empresa, entre outros; e

Estiverem presentes na Relação de Candidatas, porém excluídas do respectivo Ato Cotepe/ICMS pelo CONFAZ ou Secretarias de Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal e estiverem com o CNPJ e/ou a Inscrição Estadual com situação cadastral diferente de Ativo e/ou Habilitado.

Se a documentação enviada pela empresa não se enquadre em nenhuma das três situações citadas acima, será desconsiderada.

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